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ANEXO I DA PORTARIA Nº 488, DE 29 DE MARÇO DE 2019.

SEÇÃO I

Da Jornada de Trabalho em Regime de Escala

Art. 1º Para os Postos Fiscais e Unidades Moveis do Estado, que exigem o funcionamento ininterrupto durante os 7 (sete) dias da semana e as 24 (vinte e quatro) horas diárias, fica estabelecida a jornada de trabalho em regime de escala, a ser obedecida pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual - AFREs, conforme Anexo II.

Art. 2º A carga horária da jornada de trabalho em regime de escala, será fixada respeitando-se a proporcionalidade de 1 (uma) hora trabalhada para 3 (três) horas de folga, durante os 7 (sete) dias da semana, conforme os tipos de plantões estabelecidos no Anexo III.

Art. 3º As escalas de serviço serão elaboradas e autorizadas pelas Delegacias Regionais de Fiscalização e Agências Avançadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes do mês de referência das mesmas, podendo ser retificadas pela Diretoria da Receita, situação em que requererá anuência da Superintendência de Administração Tributária. (Redação dada pela Portaria SEFAZ 783 de 13.09.19).

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ 488 de 29.03.19

Art. 3ºAs escalas de serviço serão elaboradas pela Diretoria da Receita e divulgadas pelos Delegados Regionais com antecedência de até 5 (cinco) dias antes do término do mês e vigência bimestral.

 

§1º A cada bimestre, a critério do Diretor da Receita, poderá ocorrer o rodízio do efetivo escalado.

§2º O rodízio limitar-se-á às respectivas escalas de serviço. (Redação dada pela Portaria SEFAZ 783 de 13.09.19).

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ 488 de 29.03.19

§2º O rodízio limitar-se-á à escala de serviço elaborada pela Diretoria da Receita.

 

Art. 4° A apuração da carga horária de trabalho será efetuada mensal ou bimestralmente, conforme o tipo de escala a ser adotado, nos termos do Anexo III.

Art. 5° A aferição de frequência dos Auditores plantonistas darse-á a partir da aposição de seu login e senha pessoal e, ao término, com o logoff, no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT/SAT.

§1° Será concedida ao Auditor plantonista uma tolerância, para efeito de login e logoff no SIAT/SAT de 30 (trinta) minutos após a abertura do plantão e o seu fechamento.

§2º Na impossibilidade técnica de se efetivar o login de início ou o logoff do fim do plantão, o Auditor plantonista deverá registrar no livro de ocorrência e informar imediatamente ao Gerente de Fiscalização da Delegacia ou Supervisor do Posto Fiscal o incidente, justificando o motivo pelo não cumprimento do disposto no caput, e, persistindo o problema, o Delegado Regional deverá encaminhar Comunicação Interna à Diretoria da Receita, registrando o fato ocorrido com as devidas justificativas, em até 5 (cinco) dias úteis após o respectivo plantão.

SEÇÃO II

Das Ausências no Plantão Fiscal

Art. 6° Será permitida a ausência do AFRE plantonista do Posto Fiscal e Unidade Móvel, durante a jornada de trabalho, desde que comunicado ao Supervisor do Posto Fiscal e/ou aos demais membros da equipe, nos seguintes casos:

I - realização das refeições, observado o disposto no art. 8º;

II - repouso, observado o disposto no art. 9°;

III - atendimento às demandas de trabalho de interesse da Administração Fazendária; e

IV - outras hipóteses autorizadas expressamente pelo Supervisor do Posto Fiscal.

Parágrafo único. Entende-se por plantão fiscal a permanência do Auditor em efetivo exercício no Posto Fiscal ou Unidade Móvel.

Art. 7° O AFRE plantonista fará jus a um intervalo de até 1 (uma) hora para a realização de cada uma das 3 (três) principais refeições diárias (café da manhã, almoço e jantar), salvo nas situações de contingência devidamente justificadas.

Parágrafo único. Especialmente para as unidades fiscais de Talismã e Estreito, serão permitidas até 02 (duas) horas de ausência do plantão fiscal para realização do almoço.

Art. 8°As equipes do plantão deverão estar compostas por 100% (cem por cento) dos seus membros, podendo o percentual ser reduzido até o mínimo de 50% (cinquenta por cento), nos seguintes casos:

I - no período das 8 às 22h, para as hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do art. 6°; e

II - no período das 22 às 8h, para as hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do art. 6°.

 

SEÇÂO III - REVOGADO; (Portaria SEFAZ n.º 2015 de 22.05.03)

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 488 de 29.03.19

SEÇÃO III

Da Permuta de Plantão

Art. 9°. Fica permitida, dentro do mesmo mês, 1 (uma) permuta de plantão, por AFRE, com autorização expressa do Delegado Regional da Circunscrição do Posto Fiscal, sendo vedado o acúmulo de mais de 2 (duas) jornadas, salvo por interesse da Administração.

§ 1º Para os efeitos desta Portaria, permuta de plantão é a substituição de um AFRE plantonista por outro, ambos escalados para um mesmo Posto Fiscal ou Unidade Móvel (comando volante) e deverá ser devidamente autorizada pelo Delegado Regional da Circunscrição do Posto Fiscal ou Unidade Móvel.

§ 2º Os envolvidos na permuta de plantão assumirão, individualmente, na execução dos trabalhos, todas as atribuições, competências e obrigações que caberiam ao AFRE plantonista substituído.

§ 3º Fica excluído da permuta o primeiro plantão de cada mês.

Art. 10. A permuta de plantão deverá ser solicitada ao Delegado Regional da Circunscrição do Posto Fiscal ou Unidade Móvel para o qual os AFRES envolvidos estejam escalados, por meio de formulário específico, denominado Requerimento de Permuta de Plantão - RPP, conforme modelo constante no Anexo IV.

Parágrafo único. A solicitação deverá ser prévia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do plantão.

Art. 11. Respeitado o limite de permuta previsto no art. 10, em situações de necessidade imediata ou em casos especiais, devidamente justificados ao Delegado Regional da Circunscrição do Posto Fiscal ou Unidade Móvel para o qual os AFRES envolvidos estejam escalados, a permuta de plantão, poderá ser:

I - solicitada e autorizada por meio de mensagens de texto, remetidas por e-mail funcional (domínio: sefaz.to.gov.br) dos interessados, não sendo dispensado o preenchimento posterior do RPP, com cópias anexas das mensagens dos referidos e-mails;

II - o Delegado Regional da Circunscrição do Posto Fiscal ou Unidade Móvel (comando volante), deverá encaminhar a Diretoria da Receita os casos de permuta de plantão previstos no caput deste artigo para a devida comunicação à Superintendência de Administração Tributária Estadual - SAT.

SEÇÃO IV

Das Disposições Gerais

Art. 12. Os casos omissos deverão ser encaminhados à Superintendência de Administração Tributária, que deliberará sobre o caso em questão. (Redação dada pela Portaria SEFAZ 783 de 13.09.19).

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ 488 de 29.03.19

Art. 12. Os casos omissos deverão ser encaminhados à SAT, Diretoria da Receita, que, em conjunto com a Delegacia regional ao qual o Posto Fiscal ou Unidade Móvel esteja subordinado, deliberará sobre o caso em questão.